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:: FAQ Compras Públicas 

Quais as responsabilidades da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP) em matéria de Compras Públicas?
R: A ANCP foi criada na sequência da reorganização do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e assume as funções de entidade gestora do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e gestora do parque de veículos do Estado.


O que é o Sistema Nacional de Compras Públicas?
R: Sob a liderança da ANCP, o Sistema Nacional de Compras Públicas agrega as várias estruturas deslocalizadas dos Ministérios para um objectivo comum: garantir maior rigor, transparência e competitividade nas compras públicas e contribuir de forma efectiva para a racionalização dos gastos e desburocratização dos processos públicos de aprovisionamento.

No modelo definido o SNCP integra a ANCP, as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) e as entidades compradoras dispersas pelos diversos organismos da Administração Pública (entidades vinculadas e entidades voluntárias).

 

Qual o modelo das Unidades Ministeriais de Compras (UMC)?
R: As Unidades Ministeriais de Compras (UMC) funcionam nas secretarias-gerais dos Ministérios, ou nos serviços equiparados, apoiando a actividade da ANCP e promovendo a agregação da informação de compras, assim como a utilização dos sistemas de informação relacionados com as compras definidos pela ANCP.

 
O que é o Catálogo Nacional de Compras Públicas (CNCP)?
R: O Catálogo Nacional de Compras Públicas (CNCP) é uma referência essencial para aquisição de bens e serviços na Administração Pública e a sua actualização está sob a responsabilidade da ANCP. O objectivo é facilitar todo o processo de compras, na medida em que simplifica os procedimentos de aquisição, permitindo a aquisição de bens e serviços ao abrigo dos Contratos Públicos de Aprovisionamento.

O Catálogo pode ser consultado online sendo necessário proceder a um registo prévio.

 

Que produtos posso consultar no CNCP?
R: No CNCP pode consultar os bens e serviços qualificados pela ANCP para serem adquiridos pela Administração Pública.

 

Como posso aderir ao CNCP?
R: A adesão ao CNCP é gratuita e destina-se às entidades compradoras vinculadas e voluntárias do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e aos fornecedores de bens e prestadores de serviços que sejam co-contratantes nos acordos quadro celebrados pela ANCP, E.P.E.. Para mais informações deverá aceder a https://catalogo.ancp.gov.pt e clicar em "Acesso ao CNCP".


Os preços indicados no CNCP incluem IVA?
R: Nos preços dos produtos do CNCP não está incluído o IVA.

 

O que são os acordos quadro?
R: Os acordos quadro pré-qualificam os fornecedores para realizarem vendas de bens e serviços à Administração Pública e estabelecem, através de um contrato público de aprovisionamento, as condições e requisitos que estes são obrigados a cumprir, em termos de preços, prazos, níveis de serviço e qualidade do serviço, entre outros aspectos. Mediante este instrumento os fornecedores ficam qualificados para fornecer todos os organismos do Estado de acordo com as regras definidas no respectivo acordo quadro.

 

Quais as empresas que têm Contratos Públicos de Aprovisionamento?
R: Só dispõem de Contratos Públicos de Aprovisionamento em determinada categoria de bens ou serviços, as empresas devidamente qualificadas para tal na sequência de um Concurso Público específico para essa categoria.

 

Como pode a minha empresa fazer parte do CNCP?
R: Aquando do lançamento, pela ANCP, dos vários concursos são divulgadas as condições necessárias para a qualificação das empresas. A respectiva informação poderá ser encontrada atempadamente no Portal www.ancp.gov.pt.

 

Qual o regime que regula a aquisição de bens e serviços por organismos da AP?
R: A locação e aquisição de bens móveis e serviços pelo Estado rege-se, nomeadamente, pelo artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), recorrendo-se a um dos procedimentos aí previstos:

    • Ajuste Directo;
    • Concurso Público; 
    • Concurso limitado por prévia qualificação.

 

As empresas que não estão no CNCP não podem fornecer bens e serviços à Administração Pública?
R: Nenhuma empresa está inibida de vender à Administração Pública ao abrigo de qualquer um dos procedimentos aquisitivos previstos no CCP, desde que garantidos os requisitos legais referidos no seu artigo 55.º, nomeadamente relativos a dívidas fiscais, dívidas à segurança social..

  

Que alterações vem introduzir o Código dos Contratos Públicos?
R: O Código dos Contratos Públicos (CCP) é o novo diploma que irá regular a formação e execução dos contratos públicos, definindo desta forma todos os procedimentos que decorrem desde o momento em que é tomada a decisão de contratar uma entidade até à adjudicação, assim como a execução do contrato. O Código dos Contratos Públicos entrou em vigor a 30 de Julho de 2008.

Os interessados devem consultar o Decreto-lei 18/2008 que enquadra as novas definições do Código dos Contratos Públicos e a respectiva declaração de rectificação.

 

Quais os diplomas em que o CCP se baseia e quais os que substitui?
O CCP resulta da transposição das directivas comunitárias n.º 2004/17 e 2004/18  ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004), codificando as regras até agora dispersas pelos seguintes diplomas: 

 

A quem se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP?
R: As regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se a todo o sector público administrativo tradicional: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos, as Fundações Públicas e as Associações Públicas. Todos os contratos a celebrar por uma das entidades deste sector estão sujeitos às regras do CCP, independentemente do seu valor.

As regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se ainda ao sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, quando as empresas actuem fora da lógica do mercado e da livre concorrência (por força da especial relação que mantêm, justamente, com o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais). No entanto, estas entidades empresariais só estão sujeitas às regras da contratação pública previstas no CCP aquando da formação dos seguintes contratos: contratos de empreitada de obras públicas, contratos de concessão (de obras e de serviços), contratos de locação e aquisição de bens e contratos de aquisição de serviços.

Por fim, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se também a entidades privadas que actuem nos sectores especiais da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, quando essas entidades sejam detentoras de direitos especiais ou exclusivos.

As entidades a quem se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP denominam-se entidades adjudicantes.

 

A que contratos se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP?
R: As regras previstas no CCP aplicam-se a todo e qualquer contrato que as entidades adjudicantes pretendam celebrar, qualquer que seja a sua designação ou natureza.

 

O que entende o CCP por ajuste directo?
R: O ajuste directo é um procedimento pré-contratual através do qual a entidade adjudicante convida uma única empresa a apresentar proposta. Todavia, o CCP admite que a entidade adjudicante possa, para o efeito, convidar mais do que uma empresa (sem limite máximo).

 

Que contratos podem ser celebrados por ajuste directo?
R: O ajuste directo pode ser usado para a formação dos seguintes contratos: 

    • Empreitadas de obras públicas de valor inferior a 150.000 euros; 
    • Aquisições de bens e serviços de valor inferior a 75.000 euros; 
    • Outros contratos de valor inferior a 100.000 euros. 

As entidades adjudicantes do sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, bem como o Banco de Portugal, podem utilizar o ajuste directo para a formação de contratos de empreitada de valor inferior a 1.000.000 euros e contratos de aquisição de bens e serviços de valor inferior a 206.000 euros.

Pode também recorrer-se ao ajuste directo, para a formação de contratos de qualquer valor, quando se verificarem determinadas razões materiais expressamente identificadas no CCP, tais como: os casos de urgência imperiosa, quando só existe um único fornecedor ou prestador, ou ainda quando um anterior concurso tenha ficado deserto. Só excepcionalmente se pode recorrer ao ajuste directo para celebrar contratos de concessão ou de sociedade


Quais as principais novidades em matéria de concurso público?
R: Com o CCP desaparece o acto público. Por um lado, em consequência da desmaterialização procedimental. Por outro lado, em virtude de apenas o adjudicatário ter a obrigação de apresentar os documentos de habilitação.

 

Qual o limite de valor dos contratos celebrados na sequência de concurso (público ou limitado por prévia qualificação)?
R: Se o anúncio do concurso for apenas publicado em Portugal, só podem ser celebrados contratos de valor inferior ao dos limiares comunitários, que corresponde a 5.150.000 nas empreitadas de obras públicas; 133.000 euros nas aquisições de bens e serviços, se for o Estado; 206.000 euros nas aquisições de bens e serviços, se for alguma das outras entidades adjudicantes.

Se o anúncio do concurso também for publicado no Jornal Oficial da União Europeia, os contratos não têm limite de valor.

 

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