A renovação da frota do Estado é realizada com recurso ao abate qualificado de veículos em fim de vida, à alienação de veículos com valor comercial, mas sem perfil de atribuição aos serviços e entidades utilizadores do PVE, e à renovação de contratos de aluguer operacional de veículos que estejam próximos do seu término.
O Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (artigo 145.º), e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (artigo 156.º), impõe ainda a obrigatoriedade de, por cada aquisição de veículo para o PVE, para efeitos de renovação de frotas, seja abatido pelo menos um veículo em final de vida. O Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, veio alterar esta regra consagrando no n.º 4 do artigo 29.º, a obrigatoriedade de abater três veículos por cada aquisição onerosa. A regra manteve-se no diploma de execução orçamental para 2011 e 2012 conforme disposto no n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 01 de março, e no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro.
Para este efeito, a ANCP, celebrou um protocolo com a ValorCar, como entidade gestora do Sistema Integrado de Gestão dos Veículos em Fim de Vida, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.