Diplomas regulamentares previstos no Regime Jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (artigo 145.º), e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (artigo 156.º):
O presente despacho estabelece os critérios económicos e ambientais a que obedece a aquisição de direitos sobre veículos destinados a integrar o PVE, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto. Não se aplica no entanto, aos veículos especiais definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto.
São aprovados os distintivos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 170/2008 e os critérios de utilização dos veículos de serviços gerais a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.
Foram criados mecanismos de recolha e tratamento de informação actualizada, de modo a fornecer indicadores de gestão credíveis e compatíveis com uma Administração Pública moderna e eficaz. Neste sentido, esta portaria estabelece que os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a Agência Nacional de Compras Públicas E.P.E. (ANCP) sobre os veículos afectos ao seu serviço conforme estabelece o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 170/2008.
No que especialmente respeita aos veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados, estabelece o artigo 23.º Decreto-Lei n.º 170/2008 que a apreensão e a declaração de perda ou abandono a favor do Estado de veículos deve ser comunicada à Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP), para efeitos de manifestação de interesse nos veículos para integrar o PVE, desde que os mesmos tenham menos de cinco anos e um número de quilómetros percorridos inferior a 100 000 e que, em qualquer caso, se apresentem em bom estado de conservação.
Conforme disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, que consagra o regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE) e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007 que prevê a contratação centralizada de bens e serviços para o PVE como competência exclusiva da ANCP, foi publicado a 09 de Junho de 2009, o despacho de centralização da condução dos procedimentos de contratação das aquisições nas categorias de Veículos Automóveis e Motociclos e de Seguro Automóvel.
Com a publicação do despacho n.º 13478/2009, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008 e do n.º 2 do presente despacho, é vedado às entidades compradoras vinculadas e às unidades ministeriais de compras proceder à abertura de procedimentos de aquisição e a renovações contratuais, após a data de entrada em vigor dos acordos quadro.
Regulamento que procede à centralização, na ANCP, dos procedimentos de aquisição e contratação, incluindo a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras, relativamente aos bens e serviços compreendidos no âmbito do Parque de Veículos do Estado (PVE), definindo ainda a organização dos processos de trabalho e a articulação das relações funcionais entre a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), as unidades ministeriais de compras (UMC) e os serviços e entidades utilizadores do PVE.